DECISÃO JUDICIAL SOBRE O DIA 1º DE MAIO, FERIADO NACIONAL

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O SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE ALAGOINHAS e REGIÃO, comunica aos empresários, aos trabalhadores do comércio e a população em geral, que, por Decisão Judicial, da Segunda Vara do Trabalho de Alagoinhas, todo comércio das cidades de CIPÓ, NOVA SOURE e REGIÃO, será fechado nesta quarta-feira, 1° DE MAIO, Feriado Nacional e nos próximos FERIADOS e DOMINGOS.
Multa de R$1.000,00, por cada empregado, caso descumpra a decisão judicial.
ADRIÃO BARBOSA, Presidente do Sindicato dos Comerciários de Alagoinhas e Região.

 

DECISÃO
I. RELATÓRIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
ALAGOINHAS ajuizou Ação Civil Pública em face de SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA DE RIBEIRA DO POMBAL E REGIAO, qualificados, pretendendo a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de urgência inaudita altera pars “para que seja determinado às empresas representadas pelo Sindicato Reclamado o efetivo cumprimento do previsto na Lei nº 11.603/2007 c/c Decreto nº 99.467/1990 e a Lei nº 12.790/2013, ABSTENDO-SE os mesmos de exigir o labor dos seus empregados, pertencentes à categoria profissional albergada pelo Sindicato Demandante aos FERIADOS e DOMINGOS, ante a ausência de Convenção ou Acordo Coletivo, regulamentando a matéria e observadas as disposições legais atinentes”, e deduzindo pretensão específica em relação ao próximo feriado de 1º de maio de 2019.

Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão.

II. FUNDAMENTOS
2.1 Restrição de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em domingos e feriados
O deferimento de pretensão antecipatória dos efeitos da tutela depende do preenchimento dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, notadamente o periculum in mora (ou perigo da demora) e a probabilidade do direito.
Em relação ao primeiro requisito, é desnecessário tecer maiores considerações, ante à proximidade do feriado e dos domingos que o sucedem, bem assim à finalidade inadiável do descanso em epígrafe de viabilizar o efetivo restabelecimento das forças do trabalhador, resguardar sua saúde física e mental, e o convívio social e familiar. A supressão da folga em feriados e domingos importa em lesão aos direitos fundamentais dos empregados representados pelo sindicato autor, a exemplo do direito à integridade física e moral, ao lazer, ao convívio social e familiar, em especial ao repouso semanal remunerado, consagrado no art. 7º, XV, da Constituição Federal. Dessarte, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais nessas datas, ao arrepio da norma constitucional, somente encontra amparo mediante prévia regulação por lei específica ou norma negociada que promova concessões recíprocas e, em sua análise global, progressividade social. A própria inexistência de tal norma autorizadora torna presumível que aos trabalhadores não foi assegurada contrapartida proporcional à negativa de seu descanso, e revela a gravidade do dano causado pela supressão de seu direito à fruição dos domingos e feriados.
No que tange ao segundo pressuposto da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, observa-se que a parte autora apresentou provas documentais contundentes acerca de suas alegações, das quais, ainda que sob uma análise perfunctória, é possível concluir pela arbitrariedade no funcionamento dos estabelecimentos representados pela parte ré aos domingos e feriados.
Com efeito, o sindicato autor demonstrou a ausência de norma coletiva vigente que autorize o funcionamento do comércio em geral, aos domingos e feriados, conforme documento de ID. 8307d4e / ID. 9fa56b9 e Convenção Coletiva de Trabalho de ID.
030ce75, que aponta o término da vigência do último instrumento normativo em 2018. Os arts. 6º e 6º-A da Lei nº 10.101/2000, com redação conferida pela
Lei n.º 11.603/2007, preceituam, de forma inequívoca, que o labor dos comerciários em domingos e feriados depende de prévia e específica autorização em lei municipal. Assim dispõem os referidos dispositivos:
Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 388, de 2007)
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007) – Grifei.

Conquanto haja o diploma transcrito oposto específica ressalva à previsão em convenção coletiva de trabalho tão somente acerca dos feriados, a jurisprudência deste e. TRT tem se posicionado acerca da aplicação de mesma restrição em relação aos domingos, em consonância com o quanto exposto no art. 1º do Decreto nº 99.467/90 e, ainda, à luz da jurisprudência do c. TST. Nesse sentido decidiu este e. TRT:

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO LABOR DOS
COMERCIÁRIOS AOS DOMINGOS E FERIADOS. LEGALIDADE.
É legal a decisão judicial que veda o labor dos comerciários aos domingos e feriados no município de Alagoinhas/BA após a perda da vigência de norma coletiva que autorizava o trabalho no comércio varejista de supermercados e hipermercados. Segurança negada. (Processo 0001819-16.2017.5.05.0000, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARGARETH RODRIGUES COSTA, Dissídios Individuais II, DJ 03/12/2018).

A prevalência da dignidade da pessoa humana como fundamento basilar da ordem constitucional e econômica impõe que se reconheça limitações à atividade empresarial em prol de sua promoção, repudiando entendimento que sobreponha interesses de ordem privada meramente patrimonial à valorização da pessoa humana e de seu trabalho. Nesse sentido, e conforme já explanado, a exigência de labor aos domingos e feriados, ao comprometer direitos fundamentais do trabalhador – a exemplo da integridade física, moral e psíquica, e do direito ao lazer – atenta contra o próprio espírito da Constituição de 1988 e, em especial, contra a progressividade social imposta no art. 7º de seu Texto. Sobreleva conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para coibir a exigência de labor nesses dias, para proteção dos empregados substituídos.

III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada por
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALAGOINHAS em face de SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA DE RIBEIRA DO POMBAL E REGIAO, CONCEDO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que as empresas  pelo Sindicato Reclamado ABSTENHAM-SE de exigir labor de seus empregados, pertencentes à categoria profissional albergada pelo sindicato autor, aos DOMINGOS E FERIADOS, notadamente o feriado de 1º de maio de 2019, eenquanto permanecer a condição fática de ausência de Convenção ou Acordo Coletivo vigente que o autorize, sob pena de multa arbitrada em R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador e por dia de labor em domingos e feriados, em caso de descumprimento, revertida em favor do Sindicato Autor, para custeio de sua atividade. Intimem-se as partes, o Ministério Público do Trabalho e dê-se publicidade, por publicação em edital, da presente decisão.